Violência Psicológica: um mal silencioso
A violência psicológica é uma forma de violência prevista no artigo 7º da Lei Maria da Penha – lei 11.340/2006. Ela é sutil, e pode se apresentar-com várias facetas. Algumas são mais evidentes, já outras podem passar despercebidas por quem as sofre.
De acordo com a Lei 11.340/2006, a violência psicológica é entendida como qualquer conduta que cause à vítima dano emocional, diminuição de autoestima de modo que lhe prejudique o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação.
Na prática, o agressor psicológico recorre a uma destas ações previstas no artigo citado para fragilizar o estado emocional e psicológico da vítima. Tais ações frequentemente vêm disfarçadas de comportamentos como cuidado excessivo com a conduta da vítima, perseguições infundadas e comentários críticos recorrentes relacionados à vítima com a intenção de enfraquecer sua autoestima e, consequentemente, subjugá-la. Ameaças, humilhações públicas constantes, manipulação, insultos, limitação dos direitos, ridicularização, silêncios prolongados, tensões, também são atitudes características de tais comportamentos.
A violência psicológica contra a mulher é a mais frequente e a menos denunciada, pois na maioria das vezes a vítima não sabe que este tipo de conduta é um tipo de violência tipificada na Lei Maria da Penha. Importante ressaltar que a própria Lei, em seu artigo 5º, define o que é violência doméstica (violência psicológica é uma espécie do gênero violência doméstica), bem como, especifica o que é considerado unidade familiar, a saber qualquer ação ou omissão baseada no gênero (feminino), que lhe cause sofrimento psicológico:
– No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
– No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
– Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Como as ações de violência psicológica têm como principal objetivo inferiorizar a vítima, estas devem primeiro, identificar esta forma de violência, enfrentar o medo e a vergonha da situação e, desvencilhar-se do agressor. A ajuda de profissionais da saúde (psicológos e terapeutas) neste processo é fundamental, bem como o auxílio de familiares.
No condomínio, o síndico e a síndica devem promover modos de esclarecer os condôminos sobre este tipo de violência, seja por meio de cartazes, informes e circulares, bem como promovendo debates oportunos para a comunidade.
Enfatiza-se a denúncia como meio de enfrentamento à violência. No entanto, promover o conhecimento do que vem a ser violência psicológica, poderá quebrar ciclos viciosos e evitar que a violência psicológica venha a evoluir tornando-se agressão física ou mesmo um feminicídio dentro do condomínio.
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